24 de junho de 2011

É permitido ajustar o valor do aluguel antes do fim do contrato?

Aluguel é um dos segmentos mais complicados da prática imobiliária. Isso porque a relação ente inquilino, proprietário e administrador do imóvel tende a não ser das mais pacíficas. Uma questão recorrente e que atormenta todas as partes desse relacionamento é com a questão da alteração do valor do aluguel antes do término do contrato. Será que perante a lei, essa medida pode ser permitida?

De acordo com Herbet Reis, advogado especialista em Direito Imobiliário, não. “Durante a vigência do contrato, o proprietário deve seguir as cláusulas do mesmo, salvo se houver acordo entre as partes. Nos contratos mais longos, após três anos, este aluguel pode ser judicialmente revisto para ajustá-lo ao valor de mercado”, explica. De fato, na hora de rever o preço do aluguel, o mais correto é negociar, tentar um acordo, mesmo que isso exija tempo e boa dose de paciência. Com o entendimento, ganham as duas partes.

REAJUSTE

Há ocasiões em que pode ocorrer a alteração do valor do aluguel. É possível destacar duas: A decorrência de inflação; Adaptação do valor da locação praticada pelo mercado. E há também a atualização do valor pago segundo o índice preestabelecido em contrato. Os índices mais usados são o IGP-M, o IGP-DI (ambos da Fundação Getúlio Vargas - FGV), o IPC (da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE), o IPCA e o INPC (ambos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE).

Segundo a lei que estabeleceu regras para o Plano Real (nº 9.069/95, artigo 21, parágrafo 5), o reajuste é sempre anual e não pode se basear na variação do salário mínimo ou de moeda estrangeira.

COMO SABER SE O PREÇO COBRADO PELO LOCADOR É OU NÃO JUSTO

O inquilino deve fazer uma pesquisa de mercado, comparando os aluguéis cobrados para residências de mesmo padrão, na região em que mora. Desta forma, o locatário terá um ideia se o locador não está pedindo um valor muito acima da média praticada.

Se o proprietário pedir um reajuste maior do que o estipulado em contrato e se recusar a receber o aluguel com o reajuste correto, o inquilino poderá fazer a consignação do pagamento na Justiça, ou, como se diz popularmente, pagar na Justiça.

Qualquer acordo - amigável ou judicial - para alterar o preço do aluguel (reajuste ou revisional) deve ser feito por escrito. No documento deve constar que o valor somente poderá ser modificado após um ano, que é a periodicidade mínima permitida por lei.

Com informações do Jornal O Estado.

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